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Assessoria Jurídica Cível - Família E Sucessões, Trabalhista e Criminal.

Dr. Marcelo Divórcios, Pensão, Alimentos, Guarda, Curatela, Alvará Judicial, Inventários, Habeas corpus / Processos trabalhistas Audiências Cíveis, Criminais e Trabalhistas / Diligências e Pericias
Advogado Especialista em Direito Civil, Família e Sucessões, Trabalhista e Criminal
Audiência de Custódia Defesa na audiência de custódia Audiência de custódia. Quais crimes a audiência pode ser realizada? ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM CUSTÓDIA PREVENTIVA DE OFÍCIO Na Audiência de Custódia, não se discute o fato que levou à prisão e não se decide se a pessoa é culpada ou inocente. Nesse momento, o juiz decidirá se a pessoa permanecerá presa ou será colocada em liberdade. Esse é somente o primeiro contato da pessoa com a Justiça após a prisão.
Prisão em flagrante A prisão em flagrante é caracterizada pelo cerceamento da liberdade de uma pessoa que está cometendo ou acaba de cometer a infração penal. Há prisão em flagrante também quando a pessoa é perseguida logo após a prática da infração penal, em situação que faça presumir ser ela a autora do crime. Também é considerada em flagrante delito a pessoa que é encontrada, logo após a prática da infração, com os instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ela a autora do delito. A medida está prevista no art. 302 do Código de Processo Penal (CPP) e tem o objetivo de evitar a consumação ou o exaurimento do crime, impedir a fuga do autor do delito, garantir a colheita de informações e, ainda, preservar a integridade física da vítima e do autor do crime.
Danos Morais - Com indenização Danos morais comuns que dão indenização a clientes no país. O assessoria MG que atua na defesa do consumidor orienta o consumidor a se preparar antes do processo. “Na hora do dano a pessoa fica nervosa, mas é importante que ela anote o nome do atendente, registre reclamações na empresa, tire fotos, ano te protocolos, tudo isso pode ser muito importante para o processo”.
Inventário judicial e Extrajudicial Inventário judicial e Extrajudicial Artigo: Inventário – entenda as diferenças entre o Judicial e o Extrajudicial – Processo de inventário. Os bens deixados do de cujus, denominado falecido, recebem um novo destino. O processo de inventário é realizado para que seja realizada a partilha dos bens. O princípio fundamental do Direito Sucessório, chamado princípio da Saisine, traz que a abertura da sucessão se dá com óbito do individuo, e opera que é realizado a transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários. De acordo com o artigo 611 do Código de Processo Civil o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado no prazo de 02 (dois) meses a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte. Quando a pessoa vem a óbito, os bens passam a formar o chamado espólio, na qual inclui todo patrimônio, como imóveis, dinheiro e as dívidas do falecido. Os sucessores do falecido recebem esses bens, quem são os sucessores? Em primeiro lugar são destinados aos herdeiros descendentes, filhos, netos e bisnetos. Em segundo lugar, são aos herdeiros da linha ascendente, pais, avós e bisavós, concorrendo com o cônjuge, ora viúvo (a). O inventário pode ser judicial ou extrajudicial, vejamos. Inventário Judicial é aquele utilizado pela via judicial, para que os herdeiros possam regularizar a situação dos bens do falecido. Por meio judicial é obrigatório quando houver incapaz ou testamento. Noutro giro, as partes optam por meio judicial quando há litígio entre os herdeiros. Já o inventário extrajudicial, por sua vez, se dá pela via extrajudicial, por meio de Escritura Pública, sem necessidade de passar pelo Juiz, no caso quando as partes estão de comum acordo na partilha dos bens. Portanto, concluímos que o inventário é um processo complexo, que pode se dar por meio da via judicial ou extrajudicial. É necessário procurar um advogado de sua confiança para analisar o seu caso e orientar aos herdeiros qual o melhor procedimento para começar o inventário.
Tutela x Curatela A tutela e a curatela são mecanismos de defesa e proteção de menores ou das pessoas que são consideradas como incapazes de praticar os atos da vida civil. O instituto da tutela tem a finalidade de proteger os direitos e interesses dos filhos menores de 18 anos, no caso de morte dos pais ou perda do poder familiar. Nessas hipóteses, um tutor será nomeado para o menor e será o responsável pela sua educação, provisão, administração de bens, entre outras obrigações. A curatela tem como objetivo proteção dos direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas que por algum motivo, não tem capacidade jurídica para manifestar sua vontade, seja por algum tipo de enfermidade mental ou psicológica, por dependência química ou de álcool ou até mesmos os pródigos (pessoas que destoem seus patrimônios por não conseguirem controlar seus gastos). Após a pessoa ser interditada (decisão judicial que declara a incapacidade), é nomeado um curador para cuidar de seus interesses e administrar seus bens
Guarda e visita Direito de Família — Guarda e direito de visita Guarda e direito de visita Quais são os tipos de guarda de filhos e o que caracteriza cada uma? Um processo de separação implica mudanças na vida do casal. No entanto, a responsabilidade dos pais em relação aos filhos permanece inalterada e a definição da guarda objetiva garantir o cumprimento dos deveres e a observação dos direitos relacionados aos pais e aos filhos. Confira, abaixo, os tipos de guarda existentes. Guarda unilateral – É o tipo de guarda atribuída a apenas um dos genitores, sendo que a outra parte mantém o direito de visitas e o de acompanhar e supervisionar as decisões quanto à criação do filho. Neste caso, quem não estiver com a guarda deverá contribuir para o sustento do filho, mediante o pagamento de pensão alimentícia. Guarda compartilhada – Nessa modalidade, todas as decisões que digam respeito à criação do filho devem ser compartilhadas entre as partes. Diferente do que se imagina, no entanto, não há, obrigatoriamente, a necessidade de que o período de permanência com cada um dos genitores seja exatamente o mesmo. Na guarda compartilhada, a criança não tem moradia alternada, ou seja, mora com um dos genitores e o outro tem livre acesso ao filho. Ambos os pais compartilham todas as responsabilidades, tomam decisões conjuntas e participam de forma igualitária do desenvolvimento da criança, mas é importante para o seu crescimento saudável que ela tenha uma moradia principal como referência, para que possa estabelecer uma rotina e para que exista estabilidade em suas relações sociais (vizinhos, colegas de escola, etc.). Neste caso, mantém-se a necessidade de fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor que não mora com o filho. O que deve ser considerado no momento de definir o tipo de guarda? O principal a ser considerado na definição do tipo de guarda a ser adotada no processo de divórcio ou dissolução de união estável é o superior interesse da criança, que deverá prevalecer, sempre, sobre o interesse dos pais. A decisão sobre a guarda será sempre judicial? Sim. Ainda que haja consenso entre os cônjuges sobre a guarda dos filhos (unilateral ou compartilhada), o acordo precisa ser homologado em Juízo. Portanto, sempre que houver filhos menores, o divórcio ou a dissolução da união estável deverá realizar-se pela via judicial (e nunca em cartório), sendo a matéria obrigatoriamente analisada em Juízo, ouvindo-se o Ministério Público. O mesmo ocorrerá na hipótese de o casal divergir sobre a guarda dos filhos. Neste caso, a questão será decidida pelo juiz, após o pronunciamento do Ministério Público, ouvindo-se, sempre que possível, a criança ou adolescente. É possível, ainda, a realização de estudo do caso para que a solução atenda aos superiores interesses da criança ou do adolescente. Após definida, a guarda pode ser revista? Sim. Toda e qualquer modalidade de guarda pode ser alterada judicialmente. Por exemplo, um casal que, no momento da separação optou pela guarda unilateral, pode solicitar em Juízo alteração para a guarda compartilhada. A alteração da guarda pode ser requerida, também, unilateralmente por uma das partes ou, ainda, pelo Ministério Público, caso existam circunstâncias que desaconselhem a permanência da criança com o detentor da guarda, como, por exemplo, quando há ocorrência de maus-tratos. Nesses casos, as circunstâncias do caso serão apuradas no processo de modo que o juiz decida com quem deverá permanecer a criança. O que é o direito de visita? O pai ou a mãe, que não estejam com a guarda dos filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge ou companheiro, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. A finalidade do direito de visita é evitar a ruptura dos laços de afetividade existentes no seio familiar e garantir à criança seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. A visitação, portanto, não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe. É, sobretudo, um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando, com isso, o vínculo paterno e materno. Os avós poderão pleitear o direito de visita? Nos termos da legislação, o direito de visita estende-se aos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
Divórcio ou dissolução de união estável Divórcio e dissolução de união estável É necessário um tempo mínimo de casamento para que ocorra o divórcio? Qualquer das partes pode tomar a iniciativa? Desde 2010, não há exigência de tempo mínimo de casamento para que um casal decida pelo divórcio. O legislador adotou o entendimento de que o término do casamento pode ocorrer pelo simples fato de que acabou o afeto entre as partes, excluindo-se com isso, inclusive, o debate quanto à culpa pela dissolução do vínculo. Desta forma, qualquer das partes pode tomar a iniciativa, mesmo aquela que tenha infringido algum dos deveres previstos pelo Código Civil como inerentes ao casamento (fidelidade recíproca, vida em comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos). Como é realizado o divórcio e a dissolução da união estável? Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável seguem trâmites semelhantes e podem ocorrer no âmbito administrativo (ou seja, sem a necessidade de ingressar em Juízo) ou na esfera judicial. Confira as diferenças de cada modalidade: Extrajudicial – Nesta modalidade, o divórcio ou a dissolução de união estável são realizados em cartório na presença do casal. Somente é possível optar por essa forma de dissolução quando não haja filhos menores e o casal, de forma consensual, sem divergências, concorde com o término do vínculo, a partilha de bens e eventual pagamento de pensão alimentícia. A formalização do divórcio ou da dissolução da união estável é realizada por meio de escritura pública que, após expedida, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento ou registro da união estável para averbação. Judicial – Ocorre sempre que houver filhos menores e quando existirem divergências entre o casal quanto a qualquer das questões relacionadas à dissolução do vínculo, como, por exemplo, a partilha de bens, a guarda de filhos ou a pensão alimentícia. O divórcio ou a dissolução da união estável pela via judicial podem realizar-se de forma consensual ou litigiosa. Em ambos os casos, porém, é necessário ingressar em Juízo por meio de advogado (particular ou, se não houver condições econômicas para a contratação, por meio da Defensoria Pública ou de advogado nomeado pelo Juízo, de forma dativa), com uma ação de divórcio ou dissolução de união estável. Ao final do processo, o juiz, após ouvir o Ministério Público, profere a sentença decretando o divórcio ou dissolução da união estável, que será averbada perante o registro civil competente. Quais são as diferenças do divórcio judicial consensual e litigioso? Consensual – O divórcio ou a dissolução de união estável judicial acontecem de modo consensual quando não há divergências entre o casal. Ou seja, as partes estão de acordo com o fim do casamento e concordam quanto aos demais termos, como partilha de bens, guarda dos filhos e pagamento de pensão alimentícia. Litigioso – Ocorre nas situações em que há alguma divergência entre as partes, que pode ser em relação à partilha dos bens ou guarda dos filhos, por exemplo, ou mesmo quando uma das partes não concorda com a dissolução da união. Neste caso, cada um terá seu próprio advogado e, ao final do processo, ouvido o Ministério Público, o juiz proferirá sentença decidindo sobre todas as questões
Alienação Parental Alienação parental Advogado de família explica. Alienação parental é a interferência psicológica na criança ou adolescente promovida por um dos genitores ou por quem detenha a guarda, que prejudique a formação dos laços afetivos com a outra parte genitora ou seus familiares. Procure sempre advogado Converse com Assessoria Jurídica Cível - Família E Sucessões no WhatsApp: https://wa.me/message/5LUMBJRQVWNZK1 https://www.instagram.com/p/C3mAC-qrT3H/?igsh=NWlvMWhlMzhhM3Bp
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Advogado especialista em direito de família e sucessão, Trabalhista e Criminal. Pós graduação em direito de família e sucessão.( Ebradi) Pós graduação em direito Previdenciário (Legali)

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